Artigo 4º, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 5610 de 18 de Fevereiro de 2016
Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os grandes geradores são integralmente responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares que gerem e pelos ônus dele decorrentes.
Parágrafo único
Para execução de atividades do gerenciamento, os grandes geradores podem celebrar contratos apenas com:
§ 1º
Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)
I
as empresas cadastradas pelo SLU; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)
II
o próprio SLU. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)
§ 2º
Para execução de atividades do gerenciamento, os grandes geradores podem celebrar contrato apenas com: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)
I
as empresas, cooperativas e associações cadastradas no SLU; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)
II
o próprio SLU. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020) (Legislação Correlata - Decreto 42032 de 26/04/2021)
§ 3º
Os grandes geradores podem contratar as empresas, cooperativas e associações cadastradas pelo SLU para prestação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo e compostagem ou assumir por sua própria conta a gestão e o gerenciamento dos resíduos que gerem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)
§ 4º
A contratação de serviços cadastrados de compostagem pelos grandes geradores somente é autorizada para os resíduos orgânicos segregados na origem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)
§ 5º
Compete ao SLU realizar as atividades do gerenciamento dos resíduos sólidos relativas aos órgãos e entidades dependentes do tesouro do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)
§ 6º
Excetuam-se do disposto no § 5º as atividades de segregação e acondicionamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)
§ 7º
(VETADO). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)