Artigo 2º, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 5610 de 18 de Fevereiro de 2016
Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São equiparados aos resíduos sólidos domiciliares os resíduos não perigosos e não inertes que sejam produzidos por pessoas físicas ou jurídicas em estabelecimentos de uso não residencial e que cumulativamente tenham:
I
natureza ou composição similares àquelas dos resíduos sólidos domiciliares;
II
volume diário, por unidade autônoma, limitado a 120 litros de resíduos sólidos indiferenciados. Parágrafo único. O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU é responsável pela prestação do serviço de manejo dos resíduos sólidos equiparados aos domiciliares e sua remuneração se dá por meio da Taxa de Limpeza Pública - TLP.
II
volume diário limitado a: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)
a
120 litros de resíduos sólidos indiferenciados, gerados por edificação constituída de uma única unidade imobiliária; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)
b
(VETADO). (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)