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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5610 de 18 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.

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Art. 2º

São equiparados aos resíduos sólidos domiciliares os resíduos não perigosos e não inertes que sejam produzidos por pessoas físicas ou jurídicas em estabelecimentos de uso não residencial e que cumulativamente tenham:

I

natureza ou composição similares àquelas dos resíduos sólidos domiciliares;

II

volume diário, por unidade autônoma, limitado a 120 litros de resíduos sólidos indiferenciados. Parágrafo único. O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU é responsável pela prestação do serviço de manejo dos resíduos sólidos equiparados aos domiciliares e sua remuneração se dá por meio da Taxa de Limpeza Pública - TLP.

II

volume diário limitado a: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

a

120 litros de resíduos sólidos indiferenciados, gerados por edificação constituída de uma única unidade imobiliária; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

b

(VETADO). (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)