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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 5610 de 18 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.

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Art. 12

O Poder Executivo e a ADASA, no âmbito de suas competências, devem expedir os regulamentos necessários à aplicação desta Lei no prazo de 180.