Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 5610 de 18 de Fevereiro de 2016
Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Poder Executivo e a ADASA, no âmbito de suas competências, devem expedir os regulamentos necessários à aplicação desta Lei no prazo de 180.