Artigo 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5610 de 18 de Fevereiro de 2016
Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela promoção de eventos de qualquer natureza em vias, logradouros ou espaços públicos que gerem resíduos sólidos devem:
I
assegurar a limpeza urbana da área de realização do evento;
II
promover o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados e arcar com os ônus dele decorrentes;
III
promover a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais;
IV
encaminhar para a triagem com vista à reciclagem os resíduos passíveis de reciclagem;
V
encaminhar para a disposição final em aterro sanitário os resíduos não passíveis de reciclagem.
V
encaminhar para a compostagem os resíduos orgânicos segregados na origem passíveis de compostagem; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)
VI
encaminhar para a disposição final em aterro sanitário os resíduos não passíveis de reciclagem. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)
Parágrafo único
A prestação de serviços pelo SLU ao promotor de eventos se dá mediante contrato e é remunerada mediante o prévio pagamento de preços públicos a serem definidos em normas de regulação editadas pela ADASA.