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Artigo 11, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5610 de 18 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.

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Art. 11

As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela promoção de eventos de qualquer natureza em vias, logradouros ou espaços públicos que gerem resíduos sólidos devem:

I

assegurar a limpeza urbana da área de realização do evento;

II

promover o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados e arcar com os ônus dele decorrentes;

III

promover a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais;

IV

encaminhar para a triagem com vista à reciclagem os resíduos passíveis de reciclagem;

V

encaminhar para a disposição final em aterro sanitário os resíduos não passíveis de reciclagem.

V

encaminhar para a compostagem os resíduos orgânicos segregados na origem passíveis de compostagem; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

VI

encaminhar para a disposição final em aterro sanitário os resíduos não passíveis de reciclagem. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

Parágrafo único

A prestação de serviços pelo SLU ao promotor de eventos se dá mediante contrato e é remunerada mediante o prévio pagamento de preços públicos a serem definidos em normas de regulação editadas pela ADASA.