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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5610 de 18 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei disciplina o gerenciamento dos resíduos sólidos não perigosos e não inertes produzidos por grandes geradores.

Parágrafo único

O gerenciamento de resíduos sólidos industriais, de serviços de saúde e de saneamento básico, da construção civil e de demolição não é objeto das disposições desta Lei e deve obedecer às legislações federal e distrital específicas.