Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5610 de 18 de Fevereiro de 2016
Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei disciplina o gerenciamento dos resíduos sólidos não perigosos e não inertes produzidos por grandes geradores.
Parágrafo único
O gerenciamento de resíduos sólidos industriais, de serviços de saúde e de saneamento básico, da construção civil e de demolição não é objeto das disposições desta Lei e deve obedecer às legislações federal e distrital específicas.