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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Sendo a matéria aprovada pela população, cabe ao poder ou autoridade competente adotar as providências necessárias à formalização do ato legislativo ou administrativo e expedir as normas complementares necessárias à fiel execução da vontade popular.