Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Sendo a matéria aprovada pela população, cabe ao poder ou autoridade competente adotar as providências necessárias à formalização do ato legislativo ou administrativo e expedir as normas complementares necessárias à fiel execução da vontade popular.