Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
(VETADO).
Parágrafo único
No caso de rejeição da matéria submetida a referendo, compete à Câmara Legislativa, mediante decreto legislativo, declarar que o texto normativo não tem validade nem eficácia.