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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

(VETADO).

Parágrafo único

No caso de rejeição da matéria submetida a referendo, compete à Câmara Legislativa, mediante decreto legislativo, declarar que o texto normativo não tem validade nem eficácia.