Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 80 da Lei federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998:
I
fixar a data do plebiscito ou do referendo, preferencialmente no domingo ou em dia de feriado nacional ou distrital;
II
tornar pública a cédula respectiva;
III
expedir instruções para realização do plebiscito ou do referendo;
IV
assegurar a gratuidade, nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.