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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 80 da Lei federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998:

I

fixar a data do plebiscito ou do referendo, preferencialmente no domingo ou em dia de feriado nacional ou distrital;

II

tornar pública a cédula respectiva;

III

expedir instruções para realização do plebiscito ou do referendo;

IV

assegurar a gratuidade, nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.