Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aprovada a convocação de plebiscito ou autorizada a realização de referendo, aplica-se o seguinte:
I
o Presidente da Câmara Legislativa deve dar ciência à Justiça Eleitoral da decisão sobre plebiscito ou referendo;
II
(VETADO).
III
a matéria objeto de plebiscito ou referendo é considerada aprovada ou rejeitada por maioria simples dos votos válidos, na forma do resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.