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Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Aprovada a convocação de plebiscito ou autorizada a realização de referendo, aplica-se o seguinte:

I

o Presidente da Câmara Legislativa deve dar ciência à Justiça Eleitoral da decisão sobre plebiscito ou referendo;

II

(VETADO).

III

a matéria objeto de plebiscito ou referendo é considerada aprovada ou rejeitada por maioria simples dos votos válidos, na forma do resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.