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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O decreto legislativo deve:

I

explicitar:

a

o conteúdo do texto objeto de plebiscito ou referendo;

b

os quesitos a serem decididos pela população;

II

indicar, se for o caso, as dotações orçamentárias por onde deve correr a despesa necessária à realização do plebiscito ou do referendo.

Parágrafo único

Os quesitos devem ser tantos quantas forem as matérias sujeitas à deliberação popular, devendo:

I

ser redigidos de forma específica, clara, objetiva e direta;

II

conter os números correspondentes a valores, quantidades ou percentuais, quando for o caso;

III

ser respondidos conclusivamente com "sim" ou "não".