Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O decreto legislativo deve:
I
explicitar:
a
o conteúdo do texto objeto de plebiscito ou referendo;
b
os quesitos a serem decididos pela população;
II
indicar, se for o caso, as dotações orçamentárias por onde deve correr a despesa necessária à realização do plebiscito ou do referendo.
Parágrafo único
Os quesitos devem ser tantos quantas forem as matérias sujeitas à deliberação popular, devendo:
I
ser redigidos de forma específica, clara, objetiva e direta;
II
conter os números correspondentes a valores, quantidades ou percentuais, quando for o caso;
III
ser respondidos conclusivamente com "sim" ou "não".