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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

É admitida em disposição de lei que suas demais disposições sejam submetidas a referendo para ratificação total ou parcial.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, cabe à própria lei disciplinar o contido no art. 5º.