Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É admitida em disposição de lei que suas demais disposições sejam submetidas a referendo para ratificação total ou parcial.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, cabe à própria lei disciplinar o contido no art. 5º.