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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete privativamente à Câmara Legislativa, por meio de decreto legislativo, convocar plebiscito e autorizar referendo.

§ 1º

O Governador pode solicitar à Câmara Legislativa que convoque plebiscito ou autorize referendo nas matérias:

I

sujeitas à sua iniciativa legislativa privativa;

II

de natureza administrativa sujeitas às suas atribuições exclusivas, previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A tramitação do projeto de decreto legislativo sobre plebiscito ou referendo obedece às normas do Regimento Interno da Câmara Legislativa.