Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete privativamente à Câmara Legislativa, por meio de decreto legislativo, convocar plebiscito e autorizar referendo.
§ 1º
O Governador pode solicitar à Câmara Legislativa que convoque plebiscito ou autorize referendo nas matérias:
I
sujeitas à sua iniciativa legislativa privativa;
II
de natureza administrativa sujeitas às suas atribuições exclusivas, previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º
A tramitação do projeto de decreto legislativo sobre plebiscito ou referendo obedece às normas do Regimento Interno da Câmara Legislativa.