Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O plebiscito e o referendo são consultas formuladas à população do Distrito Federal para que delibere diretamente, por meio do voto, para aprovar ou rejeitar matéria de natureza legislativa ou administrativa de acentuada relevância para o Distrito Federal.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
matéria de natureza legislativa toda aquela sujeita à deliberação da Câmara Legislativa, inclusive proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal;
II
matéria de natureza administrativa todo ato, contrato, convênio e outros ajustes subscritos por qualquer autoridade do Distrito Federal;
III
plebiscito a consulta em que a população delibera sobre o ato legislativo ou administrativo antes de ele ser aprovado pelo poder ou autoridade competente;
IV
referendo a consulta em que a população delibera sobre o ato legislativo ou administrativo já aprovado pelo poder ou autoridade competente, mas com vigência, validade e eficácia diferidas e dependentes de ratificação pela vontade popular.