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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O plebiscito e o referendo são consultas formuladas à população do Distrito Federal para que delibere diretamente, por meio do voto, para aprovar ou rejeitar matéria de natureza legislativa ou administrativa de acentuada relevância para o Distrito Federal.

Parágrafo único

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

matéria de natureza legislativa toda aquela sujeita à deliberação da Câmara Legislativa, inclusive proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

matéria de natureza administrativa todo ato, contrato, convênio e outros ajustes subscritos por qualquer autoridade do Distrito Federal;

III

plebiscito a consulta em que a população delibera sobre o ato legislativo ou administrativo antes de ele ser aprovado pelo poder ou autoridade competente;

IV

referendo a consulta em que a população delibera sobre o ato legislativo ou administrativo já aprovado pelo poder ou autoridade competente, mas com vigência, validade e eficácia diferidas e dependentes de ratificação pela vontade popular.