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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.642, de 17 de setembro de 1997.