Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica vedada a utilização de recursos públicos ou de pessoa jurídica na elaboração, na promoção, na coleta de assinatura e nas demais atividades necessárias à articulação de projeto de lei de iniciativa popular.
Parágrafo único
A vedação de que trata o caput não se aplica a pessoas jurídicas que apenas disponibilizem plataformas de petição eletrônica com o fim de reunir assinaturas digitais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)