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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

Fica vedada a utilização de recursos públicos ou de pessoa jurídica na elaboração, na promoção, na coleta de assinatura e nas demais atividades necessárias à articulação de projeto de lei de iniciativa popular.

Parágrafo único

A vedação de que trata o caput não se aplica a pessoas jurídicas que apenas disponibilizem plataformas de petição eletrônica com o fim de reunir assinaturas digitais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)