Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara Legislativa de:
I
proposta de emenda à Lei Orgânica, de projeto de lei complementar, de projeto de lei ou de projeto de decreto legislativo;
II
requerimento de criação de comissão parlamentar de inquérito;
III
petições, reclamações ou representações sobre quaisquer matérias de competência do Distrito Federal.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
As proposições de iniciativa popular não podem ser rejeitadas por vício de forma, cabendo à Câmara Legislava providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
§ 3º
As iniciativas de que trata o inciso III podem ser subscritas por pessoa física ou jurídica, de forma individual ou coletiva.