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Artigo 10º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara Legislativa de:

I

proposta de emenda à Lei Orgânica, de projeto de lei complementar, de projeto de lei ou de projeto de decreto legislativo;

II

requerimento de criação de comissão parlamentar de inquérito;

III

petições, reclamações ou representações sobre quaisquer matérias de competência do Distrito Federal.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

As proposições de iniciativa popular não podem ser rejeitadas por vício de forma, cabendo à Câmara Legislava providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

§ 3º

As iniciativas de que trata o inciso III podem ser subscritas por pessoa física ou jurídica, de forma individual ou coletiva.