Artigo 10-a, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5608 de 07 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10-a
Serão admitidas as proposições previstas no art. 10 cujas subscrições sejam feitas por meio eletrônico, observados os seguintes requisitos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)
I
a unicidade de cada eleitor deve ser demonstrada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)
II
as assinaturas eletrônicas devem utilizar técnicas de criptografia, verificáveis por meio de suas chaves pública e privada, e devem ser coletadas em provedor de aplicações que utilize o modelo de verificação de auditoria pública por base de dados comuns; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)
III
os dados coletados no ato de assinatura e repassados à Câmara Legislativa do Distrito Federal têm sua privacidade assegurada e devem ser utilizados apenas para a finalidade específica de subscrição do eleitor no projeto de lei escolhido; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)
IV
a coleta de assinaturas deve ser pautada pela transparência no processo, devendo haver a publicação do número de subscritores, sem que, para isso, sejam expostos os dados pessoais dos participantes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)
§ 1º
Recebida a proposição, o presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal deve determinar a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais de iniciativa popular, bem como dos seguintes procedimentos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)
I
a assinatura do eleitor deve ser acompanhada de seu nome completo e legível, bem como do número do título de eleitor; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)
II
a proposição deve ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitorado que tenha votado na última eleição geral no Distrito Federal, em cada uma das zonas eleitorais do Distrito Federal, nos termos do art. 76 da Lei Orgânica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)
§ 2º
As proposições de iniciativa popular devem ter tramitação idêntica à de sua espécie, integrando sua numeração geral, na forma que estatuir, observado o contido nesta Lei e no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)