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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 5602 de 30 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2016-2019

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Art. 3º

O PPA 2016-2019 é composto por um conjunto de disposições normativas e pelos seguintes anexos:

I

Contextualização do Distrito Federal (Anexo I);

II

Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos (Anexo II); e

III

Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado e respectivas ações orçamentárias (Anexo III).

§ 1º

Os programas temáticos são as unidades básicas de planejamento, articulação e gerenciamento da ação governamental que apresentam as seguintes características:

I

organizam-se por recortes selecionados de políticas públicas para retratar a agenda de governo;

II

expressam e orientam a entrega de bens e serviços à sociedade, por meio de ações orçamentárias e não orçamentárias;

III

são dotados de abrangência capaz de permitir o monitoramento, a avaliação, a territorialização, a transversalidade e a multissetorialidade das ações;

IV

são elementos de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo PPA; e

V

desdobram-se em objetivos específicos, os quais expressam as escolhas de políticas públicas para a transformação de determinada realidade, orientam taticamente a atuação do governo para o que deve ser feito frente aos desafios, demandas e oportunidades impostos para o desenvolvimento do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno (RIDE), e a melhoria da qualidade de vida da população.

§ 2º

Os objetivos específicos de que trata o inciso V do § 1º têm por atributos:

I

caracterização: conjunto de elementos de ordem tática que evidenciam a realidade posta diante do objetivo e que norteiam a coordenação de governo e a implementação eficaz da política pública por parte de seus executores;

II

órgão responsável: unidade orçamentária cujas atividades mais impactam a implementação do objetivo ou da meta;

III

metas 2016-2019: medidas de alcance do objetivo que representam o que há de mais estruturante em determinada política e permitem verificar, em termos quantitativos ou qualitativos, a evolução do objetivo durante os quatro anos de implementação do PPA;

IV

indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um programa, auxiliando a avaliação de seus resultados; e

V

ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo aquela classificada, conforme sua natureza, em projeto, atividade ou operação especial.

§ 3º

Os programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado agrupam um conjunto de ações orçamentárias destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

§ 4º

Não integram o PPA as ações de operações especiais constantes do Programa 001 - Operações Especiais, que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, não resultam em produto nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 5º

A ação orçamentária comporta estimativa financeira para garantir a alocação de recursos que viabilizem sua implementação.

Art. 3º, §4º da Lei do Distrito Federal 5602 /2015