Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5602 de 30 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2016-2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PPA 2016-2019 é composto por um conjunto de disposições normativas e pelos seguintes anexos:
I
Contextualização do Distrito Federal (Anexo I);
II
Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos (Anexo II); e
III
Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado e respectivas ações orçamentárias (Anexo III).
§ 1º
Os programas temáticos são as unidades básicas de planejamento, articulação e gerenciamento da ação governamental que apresentam as seguintes características:
I
organizam-se por recortes selecionados de políticas públicas para retratar a agenda de governo;
II
expressam e orientam a entrega de bens e serviços à sociedade, por meio de ações orçamentárias e não orçamentárias;
III
são dotados de abrangência capaz de permitir o monitoramento, a avaliação, a territorialização, a transversalidade e a multissetorialidade das ações;
IV
são elementos de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo PPA; e
V
desdobram-se em objetivos específicos, os quais expressam as escolhas de políticas públicas para a transformação de determinada realidade, orientam taticamente a atuação do governo para o que deve ser feito frente aos desafios, demandas e oportunidades impostos para o desenvolvimento do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno (RIDE), e a melhoria da qualidade de vida da população.
§ 2º
Os objetivos específicos de que trata o inciso V do § 1º têm por atributos:
I
caracterização: conjunto de elementos de ordem tática que evidenciam a realidade posta diante do objetivo e que norteiam a coordenação de governo e a implementação eficaz da política pública por parte de seus executores;
II
órgão responsável: unidade orçamentária cujas atividades mais impactam a implementação do objetivo ou da meta;
III
metas 2016-2019: medidas de alcance do objetivo que representam o que há de mais estruturante em determinada política e permitem verificar, em termos quantitativos ou qualitativos, a evolução do objetivo durante os quatro anos de implementação do PPA;
IV
indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um programa, auxiliando a avaliação de seus resultados; e
V
ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo aquela classificada, conforme sua natureza, em projeto, atividade ou operação especial.
§ 3º
Os programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado agrupam um conjunto de ações orçamentárias destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
§ 4º
Não integram o PPA as ações de operações especiais constantes do Programa 001 - Operações Especiais, que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, não resultam em produto nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 5º
A ação orçamentária comporta estimativa financeira para garantir a alocação de recursos que viabilizem sua implementação.