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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 5602 de 30 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2016-2019

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Art. 21

Em consonância com o disposto no § 1º do art. 151 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 21 da Lei do Distrito Federal 5602 /2015