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Artigo 2º, Inciso XXIV da Lei do Distrito Federal nº 5602 de 30 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2016-2019

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Art. 2º

A alocação de recursos e a implementação e gestão das políticas públicas serão orientados pelos seguintes objetivos estratégicos:

I

ampliar a capacidade de atender às necessidades de saúde, com foco na prevenção;

II

promover o amplo acesso e a qualidade da educação;

III

aumentar a sensação de segurança, reduzindo a violência e a criminalidade;

IV

promover a cidadania, a proteção e a inclusão social;

V

valorizar a cultura como instrumento de desenvolvimento econômico e social;

VI

ampliar o acesso a serviços públicos de infraestrutura com qualidade e regularidade;

VII

democratizar o acesso a atividades esportivas e de lazer;

VIII

ampliar a mobilidade tornando o transporte coletivo e não motorizado mais atrativos;

IX

garantir a proteção e o uso sustentável do meio ambiente;

X

promover o planejamento, o ordenamento e a regularização territorial de forma integrada e sustentável;

XI

tornar Brasília destaque em ciência, desenvolvimento tecnológico e inovação;

XII

promover ambiente favorável ao desenvolvimento de negócios e à geração de emprego e renda;

XIII

consolidar Brasília como polo turístico nacionalmente atrativo;

XIV

tornar o cidadão protagonista na formulação e no controle de políticas públicas;

XV

tornar o servidor público elemento fundamental para a implementação da estratégia do Governo;

XVI

assegurar o equilíbrio fiscal para garantir a capacidade de investimento do Governo;

XVII

dotar o Governo de mecanismos que ampliem a capacidade de execução e de gestão para resultados.

XVIII

assegurar a execução e ampliação das políticas e programas de atendimento e proteção à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência.

XIX

garantir o desenvolvimento de políticas voltadas à proteção dos animais.

XX

promover o desenvolvimento sustentável da atividade agropecuária, com foco na agricultura familiar e na produção de alimentos.

XXI

promover a regularização fundiária das terras urbanas e rurais.

XXII

ampliar a oferta de moradia para população de baixa renda.

XXIII

promover a diversificação da economia do Distrito Federal;

XXIV

implantar, ampliar e consolidar a infraestrutura e a logística necessária ao desenvolvimento do Distrito Federal;

XXV

promover a ampliação e a diversificação da pauta de exportações do Distrito Federal;

XXVI

Implantar e fortalecer soluções de governança necessárias à implementação da política de desenvolvimento econômico.

Art. 2º, XXIV da Lei do Distrito Federal 5602 /2015