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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5602 de 30 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2016-2019

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Art. 18

A exclusão, alteração ou inclusão de programas no PPA 2016-2019 será realizada por meio de projeto de lei específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelece o § 1º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º

Considera-se alteração de programa:

I

a modificação do título, do objetivo geral, do objetivo específico ou das metas 2016-2019; e

II

a inclusão e a exclusão de ações orçamentárias.

§ 2º

O projeto de lei que dispor sobre a inclusão de programa temático no PPA 2016-2019 explicitará, no mínimo, os seguintes elementos:

I

título, objetivo geral, contextualização, objetivo específico, caracterização, metas, indicadores, ações orçamentárias, com respectivas metas físicas e financeiras, e ações não orçamentárias, se necessário; e

II

indicação dos recursos que financiarão o programa temático proposto.

§ 3º

Quando se tratar de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de revisão do PPA 2016-2019 conterá exposição das razões que motivam a proposta.

§ 4º

O projeto de lei de revisão do PPA 2016-2019 será acompanhado da base de dados dos programas e das ações.

Art. 18, §1º, II da Lei do Distrito Federal 5602 /2015