Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5602 de 30 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2016-2019
Acessar conteúdo completoArt. 18
A exclusão, alteração ou inclusão de programas no PPA 2016-2019 será realizada por meio de projeto de lei específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelece o § 1º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º
Considera-se alteração de programa:
I
a modificação do título, do objetivo geral, do objetivo específico ou das metas 2016-2019; e
II
a inclusão e a exclusão de ações orçamentárias.
§ 2º
O projeto de lei que dispor sobre a inclusão de programa temático no PPA 2016-2019 explicitará, no mínimo, os seguintes elementos:
I
título, objetivo geral, contextualização, objetivo específico, caracterização, metas, indicadores, ações orçamentárias, com respectivas metas físicas e financeiras, e ações não orçamentárias, se necessário; e
II
indicação dos recursos que financiarão o programa temático proposto.
§ 3º
Quando se tratar de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de revisão do PPA 2016-2019 conterá exposição das razões que motivam a proposta.
§ 4º
O projeto de lei de revisão do PPA 2016-2019 será acompanhado da base de dados dos programas e das ações.