Artigo 14, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5602 de 30 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2016-2019
Acessar conteúdo completoArt. 14
Caberá à unidade orçamentária do órgão responsável pelo objetivo específico, com a ajuda dos demais órgãos envolvidos, nos termos do Anexo II desta Lei:
I
proceder à avaliação de que trata o § 1º do art. 13, especialmente quanto à aferição dos índices alcançados pelos indicadores dos objetivos específicos sob sua responsabilidade;
II
encaminhar ao órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, até o dia 30 de abril de cada ano, o resultado da avaliação do objetivo específico efetuada; e
III
manter atualizadas, ao longo de cada exercício financeiro, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, as informações referentes à execução física e financeira das ações orçamentárias e à realização ou implementação das ações não orçamentárias dos objetivos específicos sob sua responsabilidade.
§ 1º
O órgão responsável que não cumprir o disposto no inciso II deste artigo estará sujeito a restrições orçamentárias.
§ 2º
Serão solidariamente responsáveis pelo alcance dos objetivos e das metas do programa temático o órgão responsável pelo objetivo específico e os demais órgãos envolvidos.