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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 5602 de 30 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2016-2019

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Art. 13

O monitoramento e a avaliação do PPA 2016-2019 incidirão sobre os objetivos específicos, as metas e os indicadores dos programas temáticos.

§ 1º

Os objetivos específicos serão avaliados anualmente com base na realização física e financeira das ações orçamentárias, na realização ou implementação das ações não orçamentárias e no alcance das metas e indicadores.

§ 2º

Os programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado comporão o relatório anual de avaliação com a discriminação da sua execução financeira.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 5602 /2015