Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 5602 de 30 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2016-2019
Acessar conteúdo completoArt. 13
O monitoramento e a avaliação do PPA 2016-2019 incidirão sobre os objetivos específicos, as metas e os indicadores dos programas temáticos.
§ 1º
Os objetivos específicos serão avaliados anualmente com base na realização física e financeira das ações orçamentárias, na realização ou implementação das ações não orçamentárias e no alcance das metas e indicadores.
§ 2º
Os programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado comporão o relatório anual de avaliação com a discriminação da sua execução financeira.