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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 5602 de 30 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2016-2019

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2016-2019, em cumprimento ao disposto no art. 149, inciso I e §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º

O plano plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, programas, ações, objetivos, metas e indicadores com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

§ 2º

O planejamento governamental é a atividade que, com base em diagnósticos, construção de cenários e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição de prioridades do governo distrital para a promoção do desenvolvimento sustentável e da inclusão social.

§ 3º

O PPA 2016-2019 contempla o planejamento dos órgãos e das entidades da administração pública distrital direta e indireta, da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e está em conformidade com o Planejamento Estratégico de Governo que deu origem à formulação de Mapa Estratégico para a atuação do governo local.

§ 4º

O PPA apresenta as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública do Distrito Federal de forma regionalizada, com base no disposto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) vigente, conforme preconiza o § 2º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 1º, §4º da Lei do Distrito Federal 5602 /2015