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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5599 de 28 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o direito do consumidor de ter acesso a documento que motive recusa ou restrição de crédito no Distrito Federal

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Art. 2º

O fornecedor de produtos ou serviços que restringir ou negar crédito ao consumidor é obrigado a fornecer documento escrito que contenha os motivos da recusa.

Parágrafo único

O documento deve ser emitido pelo fornecedor no ato da recusa, indicando os motivos, o responsável pela negativação, o banco de dados consultado e os produtos e serviços que o consumidor desejava contratar, com os respectivos valores.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5599 /2015