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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5591 de 23 de Dezembro de 2015

Estabelece regras sobre descarte de medicamentos como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública e dá outras providências

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei é passível de punição por infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do art. 70 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.