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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5591 de 23 de Dezembro de 2015

Estabelece regras sobre descarte de medicamentos como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública e dá outras providências

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Art. 1º

Ficam os hospitais e demais unidades de saúde, públicos ou privados, obrigados a disponibilizar em suas dependências recipientes para que a população realize o descarte de medicamentos inservíveis.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, compreendem-se por inservíveis medicamentos com prazo de validade vencido ou que o consumidor não vá mais utilizar.

§ 2º

O recipiente disponibilizado para descarte de medicamentos deve ser de fácil acesso, ter visualização privilegiada e ser sinalizado com placas ou cartazes indicativos.