Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5591 de 23 de Dezembro de 2015
Estabelece regras sobre descarte de medicamentos como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os hospitais e demais unidades de saúde, públicos ou privados, obrigados a disponibilizar em suas dependências recipientes para que a população realize o descarte de medicamentos inservíveis.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, compreendem-se por inservíveis medicamentos com prazo de validade vencido ou que o consumidor não vá mais utilizar.
§ 2º
O recipiente disponibilizado para descarte de medicamentos deve ser de fácil acesso, ter visualização privilegiada e ser sinalizado com placas ou cartazes indicativos.