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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5581 de 23 de Dezembro de 2015

Altera a Lei nº 2.491, de 24 de novembro de 1999, que dispõe sobre a concessão de passe livre nas linhas rurais do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal

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Art. 5º

O permissionário do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos - STPC-TA é autorizado a cadastrar até 6 ônibus ou micro-ônibus, a critério do permissionário.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5581 /2015