Artigo 92, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 92
Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
I
cópia do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF, em sua última revisão;
II
documento que demonstre a adequação financeira e orçamentária da operação;
III
documento que evidencie as condições contratuais;
IV
demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixados pelas Resoluções nº 40 e 43, de 2001, ambas do Senado Federal;
V
demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia em operações de crédito;
VI
cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único
Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.