Artigo 9º, Inciso III, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deve explicitar:
I
a compatibilidade das programações constantes do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias com as correspondentes no projeto de lei orçamentária anual, acompanhadas das justificativas para as prioridades não contempladas no orçamento;
II
a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2016 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do art. 167, III, da Constituição Federal, e no art. 12, § 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
III
os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2016, listados a seguir, observado, no que couber, o art. 12, caput, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000:
a
receita tributária;
b
alienação de bens;
c
operações de crédito.