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Artigo 88, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 88

O Poder Legislativo, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, deve publicar no portal da CLDF, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, a relação atualizada das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual e a seus créditos adicionais, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I

número do projeto de lei;

II

número da emenda;

III

autor;

IV

funcional-programática, contendo a descrição do subtítulo;

V

dotação inicial, dotação autorizada, valores empenhados e liquidados.