Artigo 88, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 88
O Poder Legislativo, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, deve publicar no portal da CLDF, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, a relação atualizada das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual e a seus créditos adicionais, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I
número do projeto de lei;
II
número da emenda;
III
autor;
IV
funcional-programática, contendo a descrição do subtítulo;
V
dotação inicial, dotação autorizada, valores empenhados e liquidados.