Artigo 85 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 85
Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
I
as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei federal nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;
II
no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2016, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária;
III
os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação;
IV
em atendimento ao disposto no art. 57, I, da Lei federal nº 8.666, de 1993, pode ser utilizada para demonstrar a compatibilidade com o Plano Plurianual a meta constante do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2016-2019