Artigo 79, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 79
Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, bem como à Defensoria Pública do Distrito Federal, inclusive os créditos suplementares e especiais, devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
I
os recursos destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal segundo cronograma financeiro acordado entre os Poderes Executivo e Legislativo e a Defensoria Pública, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;
II
os recursos destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no projeto lei.
§ 1º
O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2016.
§ 2º
Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.
§ 3º
Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.