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Artigo 79, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 79

Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, bem como à Defensoria Pública do Distrito Federal, inclusive os créditos suplementares e especiais, devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:

I

os recursos destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal segundo cronograma financeiro acordado entre os Poderes Executivo e Legislativo e a Defensoria Pública, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;

II

os recursos destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no projeto lei.

§ 1º

O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2016.

§ 2º

Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.

§ 3º

Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.