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Artigo 78, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 78

Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:

I

os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela CLDF, na forma do art. 28 desta Lei;

II

as novas programações, na forma do art. 28 desta Lei;

III

a autoria da respectiva emenda.