Artigo 78, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 78
Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
I
os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela CLDF, na forma do art. 28 desta Lei;
II
as novas programações, na forma do art. 28 desta Lei;
III
a autoria da respectiva emenda.