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Artigo 74, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 74

Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à CLDF, até a publicação da lei.

§ 1º

Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º

Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e para pagamento do serviço da dívida.

§ 3º

Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência deste artigo devem ser ajustados, após a publicação da lei orçamentária anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos são publicados antes da divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa.