Artigo 72, Parágrafo 3, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 72
Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e a Defensoria Pública devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:
I
o Poder Executivo deve encaminhar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública, para aprovação, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
II
a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder, bem como da Defensoria Pública, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias da despesa com precatórios judiciais;
III
os Poderes, com base na demonstração de que trata o inciso I, devem publicar ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
§ 1º
– Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição do nível de empenhamento das dotações é feita de forma proporcional às limitações efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 2º
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º
No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidem, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
I
transferências voluntárias a instituições privadas, ressalvadas as destinadas às áreas de saúde, educação e assistência social;
II
transferências voluntárias a outros entes federados;
III
despesas com publicidade ou propaganda institucional;
IV
despesas com serviços de consultoria;
V
despesas com treinamento;
VI
despesas com diárias e passagens aéreas;
VII
despesas com locação de veículos e aeronaves;
VIII
despesas com combustíveis;
IX
despesas com locação de mão de obra, ressalvadas aquelas referentes a estágios e bolsas estudantis;
X
despesas com investimentos, observando-se o princípio da materialidade;
XI
outras despesas de custeio.
§ 4º
Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública, até o 25º dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional, por grupo de despesa, à participação dos Poderes e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com recursos ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 5º
O Poder Legislativo e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 4º devem publicar ato até o 30º dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 6º
Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
§ 7º
O Poder Executivo encaminhará, até 25 dias, após o final do bimestre, à Câmara Legislativa, em relatório acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, que será apreciado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º deste artigo.
§ 8º
Ficam excluídos dos procedimentos previstos no caput as dotações destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, bem como os subtítulos inseridos na lei orçamentária anual por emenda parlamentar, dentro dos valores estabelecidos pelo Colégio de Líderes no processo de elaboração orçamentária, e as ações classificadas como obrigatórias de caráter constitucional ou legal.