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Artigo 71, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 71

A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:

I

cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;

II

capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários;

III

concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos.

Parágrafo único

Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.