Artigo 70, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, para o exercício financeiro de 2016, devem ser encaminhados à CLDF pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2015 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
Parágrafo único
Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2015, os valores da TLP e da CIP para 2016 serão reajustados pelo INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.