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Artigo 69, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 69

O Poder Executivo deve encaminhar à CLDF, até o dia 3 de novembro de 2015, anexas ao projeto de lei, as pautas de valores venais:

I

de terrenos e edificações para efeito de lançamento, no exercício financeiro de 2016, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II

dos veículos automotores para efeito de lançamento, no exercício financeiro de 2016, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

§ 1º

Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos à sanção até o dia 15 de dezembro de 2015.

§ 2º

Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2015, aplica-se o seguinte:

I

os valores da pauta do IPTU para 2016 são os mesmos da pauta de 2015, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;

II

os valores da pauta do IPVA para 2016 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2015, com redutor de 5%.

§ 3º

Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 4º

Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.